Processo 5003443-39.2026.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003443-39.2026.8.24.0026/SC AUTOR : LUCIANO PAULI ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) AUTOR : JOYCE FERNANDA MEIRA VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) DESPACHO/DECISÃO I - RELATO INICIAL A parte autora LUCIANO PAULI e JOYCE FERNANDA MEIRA VELOSO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, já qualificados nos autos. Alegou que os autores residem no imóvel localizado na Rua das Torres, 34, Bairro Caixa d’Água, Guaramirim, e são consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré. Sustentou que, há dois anos, os autores instalaram sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua residência. Afirmou que, em 2025, as faturas apresentaram valores anormalmente elevados, chegando ao patamar de R$ 330,00. Sustentou que os autores acionaram a empresa instaladora do sistema fotovoltaico, a qual realizou vistoria técnica e constatou que todos os equipamentos operavam em pleno funcionamento. Alegou que a ré não estava reconhecendo e creditando a energia injetada na rede pelos autores, descumprindo as obrigações impostas pela regulamentação do sistema de compensação de energia elétrica. Sustentou que não houve cobrança de valores pela ré nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Afirmou que, no mês de abril de 2026, a ré emitiu três faturas com valores médios de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, compatíveis com o padrão histórico de consumo da residência. Aduziu que, nada obstante, ao acessarem o aplicativo da ré, os autores constataram a existência de faturas com valores absolutamente incompatíveis com o histórico de consumo da residência. Alegou que as cobranças em desconformidade com o padrão de consumo da residência supera R$ 10.767,95. Afirmou que, administrativamente, a parte ré informou que o medidor de energia da residência havia apresentado problema e sido substituído no mês de março de 2026, e que seria aberto protocolo interno para verificação dos valores cobrados. Sustentou que, quinze dias após, os autores receberam comunicação eletrônica da ré afirmando que não havia irregularidade na medição e que os valores cobrados estavam corretos, sem qualquer explicação técnica. Afirmou que contrataram eletricista, o qual vistoriou toda a instalação elétrica e concluiu que não há qualquer fuga de energia, defeito, ligação irregular ou causa que justifique o consumo apontado nas faturas. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026, março de 2026, abril de 2026 e maio de 2026. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte autora informou descumprimento da tutela provisória por força da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Afirmou que foi emitida nova fatura com valores exorbitantes ( evento 15, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do descumprimento da tutela provisória Há provas de que a parte ré descumpriu a ordem de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica por força do inadimplemento do débito impugnado ( evento 15, VIDEO2 / evento 15, FOTO3 ). Houve a indevida interrupção do…
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