Processo 5003443-64.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003443-64.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003443-64.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WEVERSON LOPES PEREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA/ES RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003443-64.2026.8.08.0000 PACIENTE: WEVERSON LOPES PEREIRA Advogado do(a) PACIENTE: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA/ES ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR: REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE NOVOS TÍTULOS JUDICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERACÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERSON LOPES PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara Única de Ibatiba que manteve a segregação cautelar pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, pleiteia a desclassificação para o delito de posse para uso próprio e alega a desnecessidade da custódia ante a primariedade e bons antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a análise de nulidade de ingresso domiciliar e o pleito de desclassificação da conduta comportam exame na via estreita do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se a conversão da prisão em flagrante em preventiva supre eventuais irregularidades da fase pré-processual; e (iii) determinar se a gravidade concreta e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR: REJEITADA. A aferição acerca da validade do consentimento ou da presença de fundadas razões para a entrada em domicílio demanda exame minucioso e dilação probatória incompatíveis com o rito do Habeas Corpus. A superveniência de novo título judicial idôneo de prisão preventiva, fundamentado no art. 312, do Código de Processo Penal, supera eventuais vícios ocorridos no flagrante. A via mandamental revela-se inadequada para o exame da inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade, pois tal análise compete à ação penal originária. A apreensão de balança de precisão, vasto material para fracionamento (quatro sacolas com diversas embalagens transparentes), caderno com anotações da contabilidade do tráfico e dinheiro em espécie afasta a desclassificação imediata para o crime de posse para uso próprio. A segregação cautelar adequa-se à hipótese prevista no inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. O risco real de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de ao menos três ações penais em tramitação no ano de 2024 por delitos diversos, fundamenta a custódia para garantia da ordem pública. Condições subjetivas favoráveis, isoladamente, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Medidas…

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