Processo 5003443-98.2025.8.24.0050

TJSC • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5003443-98.2025.8.24.0050
Classe
Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003443-98.2025.8.24.0050/SC AUTOR : HAROLDO HILLE ADVOGADO(A) : DARLI BAHR BERNADINO (OAB SC003195) RÉU : JOEL ADEMAR KIENEN ADVOGADO(A) : GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação Provisória de Sentença ajuizada por HAROLDO HILLE em face de JOEL ADEMAR KIENEN , com o objetivo de apurar o valor das benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelo réu no imóvel matriculado sob nº 15.206 do Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode/SC, conforme determinado pela sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 5004169-77.2022.8.24.0050. A sentença de mérito proferida em 19/11/2024 nos autos da ação principal, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado em 15/10/2021 entre HAROLDO HILLE (vendedor) e JOEL ADEMAR KIENEN (comprador), reconhecendo o direito do autor de ser reintegrado na posse do imóvel de matrícula nº 15.206 somente após o pagamento da indenização devida ao réu pelas benfeitorias úteis ou necessárias, se existentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgou, também, procedente a reconvenção apresentada pelo réu, condenando a parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias, cujo valor deveria ser apurado em liquidação. No Evento 21 (16/01/2026), foi proferido despacho determinando a intimação do réu para apresentar manifestação e documentação pertinente à comprovação das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, no prazo de 15 dias, bem como a subsequente intimação do autor para manifestação no mesmo prazo. Em cumprimento ao determinado, o réu JOEL ADEMAR KIENEN apresentou manifestação no Evento 33 (12/02/2026), acompanhada de documentação (DOCUMENTACAO2), arguindo, preliminarmente, que o procedimento deve se limitar à apuração de valores sem atos que afetem o requerido, dado que o recurso de apelação dos autos principais ainda se encontra pendente de julgamento. No mérito, juntou documentos que alega comprovar os investimentos realizados no imóvel e requereu, ao final, a avaliação mercadológica do imóvel. O autor HAROLDO HILLE manifestou-se no Evento 38 (11/03/2026), impugnando integralmente os documentos apresentados pelo réu, um a um, sustentando que nenhum deles constitui prova fiscal idônea das benfeitorias alegadas, seja porque foram produzidos em data anterior ao contrato celebrado em 15/10/2021, seja porque não descrevem a natureza dos gastos, seja porque foram emitidos por pessoa estranha à relação contratual, ou ainda porque se referem a endereço diverso do imóvel objeto da lide. Requereu, ao final, o julgamento antecipado do feito e a imissão liminar do autor na posse do imóvel. No Evento 40 (17/03/2026), foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir e apresentação de quesitos para eventual perícia, no prazo comum de 15 dias, com posterior retorno concluso para saneamento e/ou julgamento antecipado. O réu apresentou petição no Evento 48 (12/04/2026), requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores investidos no imóvel e a avaliação mercadológica do imóvel para verificação da valorização decorrente dos investimentos realizados. O autor manifestou-se no Evento 49 (13/04/2026), reiterando a desnecessidade de perícia ou avaliação imobiliária e renovando o pedido de…

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