Processo 5003444-43.2023.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003444-43.2023.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003444-43.2023.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : ISOLDA MIRNA ZIMMERMANN DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503) ADVOGADO(A) : ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPE-SAÚDE. HOME CARE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLÍNICA. NECESSIDADE DE CUIDADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de fornecimento de serviço de home care formulado pela autora em face do IPE-SAÚDE - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada incompletude da prova pericial e do indeferimento de nova perícia; (ii) mérito quanto à necessidade clínica da autora para o tratamento de internação domiciliar ( home care ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por especialista em neurologia, profissional equidistante das partes, que realizou exame clínico na pericianda, analisou os documentos médicos e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados. 2. A apresentação de parecer divergente do médico assistente da parte não invalida a prova pericial produzida em juízo, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, optar por uma em detrimento da outra. 3. O fato superveniente da queda e fratura sofrida pela autora não altera a natureza da discussão técnica, pois reforça apenas a necessidade de supervisão e auxílio para deambular, atividades típicas de um cuidador. 4. A internação domiciliar ( home care ) destina-se a pacientes cujo estado de saúde demanda cuidados complexos, contínuos e que exigem a presença constante de profissionais de saúde, diferenciando-se da figura do cuidador, relacionada ao suporte nas atividades da vida diária. 5. A prova pericial foi taxativa ao concluir que a autora apresenta sequelas permanentes e irreversíveis decorrentes de AVC, mas que não indicam a necessidade de internação hospitalar em regime domiciliar, considerando seu quadro clínico de autonomia e independência. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo o IPE-SAÚDE, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a indicação de home care pressupõe a demonstração de necessidade de cuidados de natureza hospitalar, não bastando a necessidade de auxílio para atividades cotidianas. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ISOLDA MIRNA ZIMMERMANN DE MORAES em face da sentença ( evento 137, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , que julgou improcedente o pedido inicial de home care . Em suas razões recursais ( evento 147, APELAÇÃO1 ), a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a prova pericial foi manifestamente incompleta e dissociada das demais provas dos autos, e que o indeferimento do pedido de nova perícia,…

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