Processo 5003444-47.2025.8.24.0062

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003444-47.2025.8.24.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003444-47.2025.8.24.0062/SC APELANTE : TEREZINHA DE FATIMA ZYTKOSKI CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  TEREZINHA DE FATIMA ZYTKOSKI CAETANO  em face de  BANCO PAN S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo, capitalização de juros, além da cobrança de comissão de permanência, juros de mora e tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a não comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 50), nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal; - afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos à parte ré. Dados bancários a serem informados pela parte interessada, restando desde já autorizada a busca via SISBAJUD em caso de sua inércia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada,  a parte Autora apelou, aduzindo (ev. 57): a)…

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