Processo 5003445-06.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003445-06.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003445-06.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE VARGAS DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por CRISTIANE VARGAS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Narra que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, destinado ao reescalonamento de dívida, no valor de R$ 564,00, a ser pago em 05 parcelas de R$ 112,80. Contudo, sustenta que o instrumento contratual contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios excessivos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requer: a) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado para a mesma operação e na mesma época, uma vez que a taxa de juros exigida pela parte ré supera em uma vez e meia a referida média; b) a condenação à devolução de todos os valores cobrados indevidamente, de forma simples para os pagamentos realizados até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data; c) que seja declarada a descaracterização da mora, em razão da revisão dos juros. Com a petição inicial, vieram documentos. O requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, preliminarmente, suscita a necessidade de retificação do polo passivo, a existência de lide temerária, inépcia da petição inicial e impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, afirmando que não há limitação legal aos juros bancários, desde que não demonstrada abusividade concreta, bem como defende a validade da capitalização de juros quando expressamente pactuada e a regularidade dos encargos moratórios previstos no contrato. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade integral do contrato, afastamento da repetição do indébito e eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX inverteu o ônus da prova em desfavor do requerido, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por CRISTIANE VARGAS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo está desprovido de nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que tange às preliminares suscitadas pela parte requerida, passa-se à sua análise. Inicialmente, quanto à alegada necessidade de retificação do polo passivo, não lhe assiste razão. A requerida sustenta que o contrato objeto da demanda teria sido celebrado com o ITAÚ UNIBANCO S/A, pleiteando, assim, a sua inclusão no polo passivo em substituição ao réu originariamente indicado. Todavia, a pretensão não merece acolhida. Isso porque, não obstante a alegação defensiva, verifica-se que a contestação foi apresentada em nome do…

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