Processo 5003445-60.2025.8.01.0001

TJAC • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5003445-60.2025.8.01.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5003445-60.2025.8.01.0001 Classe: AÇÃO POPULAR Autor:Tomás Guillermo PoloRéu:Ruhrpumpen do Brasil Industria E Comercio de Bombas Hidraulicas Ltda. E Outros   DESPACHO/DECISÃO 1. Para a concessão de liminar em sede de ação popular, faz-se indispensável a presença concomitante dos seguintes requisitos:  fumus boni juris , caracterizado pelos indícios de adequação do direito vindicado no caso concreto ao ordenamento jurídico abstrato; e  periculum in mora , traduzido na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte caso seja concedida a ordem tão somente por ocasião da decisão final de mérito (Lei 4.717/65, art. 5º, § 4º). Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento das medidas liminares especialmente quando considerados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a qual, mediante a discricionariedade dos atos que lhe são próprios, dispõe de prerrogativas legais que lhe conferem a possibilidade de agir, dentro da sua margem de escolha, com base no interesse público; ausente o fumus boni juris , portanto. Especialmente no tocante ao pedido de exibição de documentos, noto a ausência de elementos que apontem risco de eventual extravio ou destruição dos documentos da Adminsitração Pública. É de se observar, ainda, a ausência do periculum in mora no caso concreto, dado que o objetivo do cidadão com a presente ação popular restará plenamente resguardado em caso de eventual sentença final de procedência. 2. Designe a Secretaria data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e citem-se os demandados com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015, aplicável subsidiariamente ao caso concreto por força do comando compreendido no artigo 22 da Lei 4.717/65.

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