Processo 5003445-74.2025.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5003445-74.2025.8.24.0048/SC APELANTE : GISLENE TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Balneário Piçarras, Gislene Tomaz ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente de trajeto em 1º-9-2014, que lhe ocasionou "Tratamento cirúrgico de fratura da diáfise da tíbia; Fratura terço médio da tíbia da perna esquerda; Traumatismo cranioencefalico grave; Pequena coleção hiperdensa intra-axial e pneumoencefálo temporal à esquerda; Coleção hiperdensa biconvexa extra-axial (73mm) frontal à esquerda; Fraturas na parede lateral, medil e teto da orbita esquerda, com pequena quantidade e pneumo-orbita e do arco-zigmático do mesmo lado; Fratura do osso temporal esquerdo; Material hipodenso no interior dos seios frontais, enfenodais, maxilares e células etmoidais; Edema das partes moles na região fronto-temporal à esquerda; Hematoma subgaleal frontal esquerdo; Pequena coleção hemática extra-axial frontal esquerda, sem sinais de compressão sobre parênquima cerebral; Luxação da articulação metacarpo-falangeana do polegar. Laceração envolvendo toda a espessura do rim esquerdo; Hematoma perirrenal. Sinais de lesão do sistema coletor do rim esquerdo; Líquido no retroperitônio à esquerda e na pelve; Coleção heterogênea peri renal à esquerda; Rim esquerdo de mofologia e textural alterado; Edema no olho esquerdo – hematoma subjuntival no olho esquerdo CID 10: S822, S068". Aduz que, em razão do infausto, percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho até 30-1-2015, porém, após a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor. Daí postular a concessão de auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença anterior (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo , com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito (Ev. 25 - 1G). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em que sustenta, em síntese, inexistir identidade entre a ação de n. 0301335- 50.2019.8.24.0008 e a presente, ao argumento de "que a perícia do processo nº 0301335-50.2019.8.24.0008 ocorreu em 28/08/2019, contudo, após essa perícia a parte Apelante manteve seu tratamento médico, em razão das fraturas estarem se agravando com o passar dos anos", sendo que "conforme o prontuário acostado no evento 01 (LAUDO10, pagina 14/15), em 2023 a parte Apelante teve atendimento relacionado a fratura da tíbia, o qual é possível constatar que a parte Apelante ainda apresenta dores relacionada as lesões decorrentes do acidente, com uso de medicação". Aduz que "no processo nº 0301335-50.2019.8.24.0008 a incapacidade foi analisada pelo médico perito Dr. Ricardo Ávila Ligocki (CRM/SC 2565), especialista em medicina do trabalho e cirurgia geral, conforme consulta no CRM abaixo, contudo, as sequelas que acometem a parte Autora são de natureza ortopédica", de modo que "a avaliação pericial do processo nº 0301335- 50.2019.8.24.0008 para a concessão de auxílio-acidente não foi justa, pois não foi realizada perícia com médico especialista em ORTOPEDIA, de acordo com as sequelas da parte Apelante". Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da causa (Ev. 32 - 1G). Sem…
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