Processo 5003446-43.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003446-43.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003446-43.2025.8.13.0702 AUTOR: DIULIANE LAUREANA SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARCIO GLEIDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: WAM HOTEIS LTDA CPF: 03.774.432/0002-29 RÉU/RÉ: SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CPF: 13.539.467/0001-56 Vistos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Márcio Gleides de Oliveira e Diuliane Laureana Silva de Oliveira em face de WAM Hoteis LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam na inicial que firmaram contrato para aquisição de cota vinculada a empreendimento turístico, tendo sempre adimplido regularmente as obrigações assumidas. Narram que, após alteração na administração do empreendimento, passaram a enfrentar dificuldades operacionais para emissão de boletos e identificação dos pagamentos, sendo orientados a realizar transferências via PIX. Aduzem que, mesmo mantendo os pagamentos, foram surpreendidos com cobranças reputadas indevidas e, posteriormente, com a desativação unilateral do contrato sob a justificativa de inadimplemento. Assim, pugnam pela rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e informou que o contrato foi reativado administrativamente pela empresa. Subsidiariamente, defendeu, em caso de procedência do pedido de rescisão contratual, a impossibilidade de restituição integral dos valores e a necessidade de reconhecimento da prescrição trienal quanto à comissão de corretagem, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando as alegações e pedidos constantes da inicial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a sanar, destaco que o pedido de gratuidade deverá ser analisado oportunamente pela Turma Recursal, diante da eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela requerida em sede de contestação. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece prosperar. Ainda que a requerida alegue não ter participado da contratação originária, é incontroverso que assumiu a gestão administrativa do empreendimento e passou a intervir diretamente na execução do contrato, inclusive no que tange à cobrança e ao controle dos pagamentos. Tal circunstância demonstra sua inserção na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios e falhas na prestação do serviço. Desse…

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