Processo 5003446-53.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003446-53.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003446-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA BONFIM DA CONCEICAO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS contra instituição bancária, sob a alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente ofertado como empréstimo consignado simples. Juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de verossimilhança das alegações, à luz da cognição sumária e da necessidade de instrução probatória para aferição da existência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir pela ausência de contratação, especialmente diante da existência de documentos que indicam repasse de valores à agravante e relação contratual formalizada. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a higidez ou nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC deve ser aferida após a instrução processual, em razão da complexidade da relação contratual e da necessidade de prova quanto ao vício de consentimento. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não sendo possível constatar, nesta fase, a plausibilidade jurídica da tese da parte agravante, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   " Tese de julgamento: 1. A aferição da regularidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável exige instrução probatória, sendo incabível a suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca de vício de consentimento. 2. Não demonstrados os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5010036-51.2022.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 11/05/2023; TJES, AI 5000186-36.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 16/05/2023; TJSP, AI 2056525-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 17/10/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de…

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