Processo 5003446-77.2018.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003446-77.2018.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003446-77.2018.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : DANUBIA GHIGGI DA SILVA & CIA LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, após a celebração de acordo de parcelamento do débito tributário, facultada a reativação do feito em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário, firmado no curso da execução fiscal, autoriza a extinção do feito ou apenas a sua suspensão, com arquivamento sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção da execução fiscal. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da execução, tem o condão apenas de obstar o curso do feito, não de extingui-lo, conforme orientação do STJ firmada em recurso repetitivo. 3. O art. 922 do CPC, combinado com o art. 151, inc. VI, do CTN, impõe o arquivamento administrativo do feito sem baixa na distribuição, pois o crédito tributário não foi satisfeito e o processo deve estar apto a prosseguir em caso de inadimplemento do parcelamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal, com arquivamento sem baixa na distribuição, facultada a reativação do feito em caso de inadimplemento do parcelamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de DANUBIA GHIGGI DA SILVA & CIA LTDA , contra a sentença que julgou extinto o feito, forte no art. 487, III, "b", do CPC, sendo facultada a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer a reativação do feito e o prosseguimento da execução. Nas razões, aduziu, em resumo, que o parcelamento não enseja a extinção e baixa dos autos, mas apenas suspensão da exigibilidade do crédito, e com isso, fica obstado somente o curso do feito executivo, defendendo que não pode haver arquivamento com baixa. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da execução, sem arquivamento e baixa na distribuição. Não houve a apresentação de contrarrazões.  Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Havendo parcelamento do débito no curso da execução fiscal, a hipótese é de suspensão do processo, não de extinção. Nesse sentido, cito o REsp 957.509/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL…

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