Processo 5003446-84.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003446-84.2026.8.25.0084/SE RÉU : IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A) : ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder à imediata religação do fornecimento de água de sua residência, no prazo máximo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que teve o fornecimento de água suspenso em 08/06/2026, em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em abril de 2026, no valor de R$ 88,67. Afirma que realizou a imediata quitação do débito no mesmo dia, mas a concessionária condicionou o restabelecimento do serviço a um prazo de até dois dias úteis e à cobrança de uma taxa de religação de R$ 175,70, o que considera desproporcional diante da essencialidade do serviço e da alegada ausência de notificação prévia válida. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado mostra-se suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , considerando os documentos colacionados aos autos. Embora o corte tenha origem em débito existente, a documentação anexada, notadamente o comprovante de transferência via PIX, demonstra a efetiva quitação da fatura referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 88,67, em 08/06/2026 às 10:57. As conversas registradas nos canais de atendimento da requerida confirmam o reconhecimento do pagamento e a formalização do pedido de religação. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, contínuo e indispensável à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Assim, purgada a mora pela consumidora, a manutenção da suspensão do abastecimento configura evidente perigo de dano ( periculum in mora ), não se justificando a privação do bem essencial por tempo superior ao estritamente necessário para o restabelecimento técnico. Esclareço que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a regra de distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito no curso da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à Requerida que RESTABELEÇA o fornecimento de água para o imóvel da Autora, situado na Avenida Luiz Braille, nº 334, Torre 1, Ap. 305, Bairro Aeroporto, Aracaju/SE, Matrícula 8521156-7, suspensa por conta da…
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