Processo 5003447-19.2024.8.21.0030
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003447-19.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CELSO LUIZ ARANCE LINDEMEYER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal, em que o apelante alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requereu a limitação da taxa à média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal; (iii) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 4. A revisão contratual autoriza a repetição simples dos valores pagos em excesso, sem aplicação da penalidade em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança excessiva, por si só, sem prova de má-fé, não configura violação à boa-fé objetiva anterior à revisão judicial. 5. Os valores pagos a maior são atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CELSO LUIZ ARANCE LINDEMEYER em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 48, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do…
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