Processo 5003447-31.2026.4.02.5003

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003447-31.2026.4.02.5003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003447-31.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : RICARDO DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO DA SILVA FREITAS  em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, a reabertura imediata do requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB sob o nº 731.461.330-4), o agendamento e realização de perícia médica presencial e a suspensão dos efeitos do indeferimento até a conclusão da nova perícia Defiro a gratuidade de justiça requerida. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA :  No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis:   [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou,  na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito " (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.  1. O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível.  2. Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução PRES/INSS nº 691 de 25 de Julho de 2019, instituiu, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as Centrais de Análise de Benefício - CEAB, que são "unidades físicas centralizadas, de âmbito regional, voltadas à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado em regime de dedicação exclusiva" (art. 2º, VIII). Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus, compete à  Central Regional de Análise de Benefício - Reconhecimento de Direitos da SR Sudeste II   a análise e concessão do benefício pleiteado, sendo que as CEABs são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados