Processo 5003447-71.2020.4.04.7206

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003447-71.2020.4.04.7206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003447-71.2020.4.04.7206/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : FELIPE EILERT DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, preliminarmente, declarou a ausência de interesse processual para o reconhecimento de determinados períodos de labor especial e para a expedição de guias de complementação/recolhimento de contribuições previdenciárias. No mérito, a sentença reconheceu outros períodos de atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para afastar a ausência de interesse de agir, reconhecer mais períodos de atividade especial e determinar a expedição das guias de recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de labor especial não computados como tempo comum e para a expedição de guias de complementação/recolhimento de contribuições; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade como dentista autônomo, em razão da exposição a agentes biológicos; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir para o reconhecimento de labor especial em certos períodos, sob o argumento de que sequer foram computados como tempo comum pelo INSS. Contudo, o autor havia requerido administrativamente o reconhecimento da especialidade do labor como dentista autônomo, conforme PPP e outros documentos, o que afasta a falta de interesse de agir. 4. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue e germes, com risco de hepatite B e C) em contato habitual e permanente com pacientes, é considerada especial. A jurisprudência (TNU, Tema 211 e Súmula 62; TRF4, IRDR Tema 15) sedimenta que o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, e que EPIs não elidem completamente o risco. O autor comprovou sua atuação como dentista autônomo por PPP, certidão do CRO/SC, diploma, certificados e laudo técnico, o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2000 a 05/08/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, e 01/06/2010 a 27/09/2019. 5. Para os períodos reconhecidos como especiais na condição de contribuinte individual, o INSS deverá, na fase de execução, emitir as guias de complementação ou recolhimento das contribuições em atraso, a fim de que os períodos possam ser contabilizados. 6. O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, conforme o Tema 1124 do STJ. 7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF. 8. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária aplica o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A…

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