Processo 5003448-58.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003448-58.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003448-58.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CIA DE PESQUISA DE REC MINERAIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO (OAB RS058847) ADVOGADO(A) : MAURICIO MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ173411) DESPACHO/DECISÃO O recurso especial interposto pela Procuradoria do Município do Rio de Janeiro controverte matéria que inicialmente foi objeto do  Tema   1076  dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do  Tema   1076 . O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no  Tema 1255/STF : Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ( Tema  1.076/STJ)” Posteriormente,   o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o  Tema   1255  restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. Então, a Corte Especial do STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1076, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares em razão da pendência de julgamento do  Tema 1255  do STF. O relator, na oportunidade, explicou que  "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF " (DJe de 1/4/2025). Na hipótese, os recursos defendem a possibilidade de…

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