Processo 5003448-72.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003448-72.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003448-72.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUIZ VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO LUIZ DE AVELAR GOMES (OAB MS023095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, em que o(a) embargante alegou, basicamente, a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício. DECIDO. O artigo 48 da Lei 9.099/95 preve a possibilidade do manejo de embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão. Contudo, deve ser feita uma interpretação sistemática e teleológica da norma, de modo a aplicar subsidiariamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com o rito da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe ser cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir eventual erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade (Lei 9.099/95, art. 48 e 49),  CONHEÇO dos embargos de declaração . Pois bem. Não há omissão ou contradição. O Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício, pois entende que a parte que ingressa com uma ação alegando indevida negativação é porque possui ou deveria possuir a prova desse fato (prova simples de ser produzida). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte comprovar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, principalmente porque não há qualquer dificuldade na obtenção de extratos para demonstrar que houve a negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. Não bastasse, no âmbito dos Juizados Especiais, cujo ingresso é facultativo ao requerente/autor, não há despacho saneador e o momento da análise dos requisitos para inversão do ônus da prova é na sentença. Daí porque, não existem razões para o requerente que, friso, escolheu livremente ingressar com ação neste microssistema, arguir teses de afronta ao artigo que prevê inversão do ônus da prova; distribuição do ônus probatório e etc. As ações aqui ingressadas devem ser simples e seguir rito célere, não havendo margem para dilação probatória para demonstração de fato e documento que deveria ter acompanhado a petição inicial. Nessa linha, inexistindo erro material ou erro de fato, tampouco obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se o não acolhimento dos embargos. Ante o exposto , não acolho os embargos de declaração . Aguarde-se a sentença da Juíza Leiga.

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