Processo 5003449-06.2024.8.21.0089
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003449-06.2024.8.21.0089/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : DILMA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do INPC em substituição ao IPCA como índice de correção monetária; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a configuração da mora do devedor; (iii) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IPCA é o índice adequado para a correção monetária dos valores a restituir, por refletir com maior precisão a perda do poder aquisitivo do consumidor, sendo sua aplicação reforçada pela Lei nº 14.905/2024, que o elegeu como índice supletivo de atualização monetária. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A verificação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, com majoração recursal para R$ 2.200,00, são adequados e proporcionais ao trabalho desenvolvido, não comportando redução nem majoração além do já determinado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por DILMA RODRIGUES e AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusulas abusivas, nos seguintes termos do dispositivo (evento 39, SENT1): Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios praticados no Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1510480632, celebrado entre as partes, determinando que a taxa de…
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