Processo 5003450-02.2022.8.24.0081

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003450-02.2022.8.24.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003450-02.2022.8.24.0081/SC EXEQUENTE : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) EXEQUENTE : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) EXECUTADO : ANDRESSA PELIZZA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) DESPACHO/DECISÃO I. Da reunião das execuções 5003449-17.2022.8.24.0081 e 5003450-02.2022.8.24.0081:   1.   DEFIRO a reunião das execuções 5003449-17.2022.8.24.0081 e 5003450-02.2022.8.24.0081 , porque envolvem as mesmas partes, tramitam sob idêntico rito e perante o mesmo órgão jurisdicional, na forma do art. 780 do CPC. 1.1.   Os atos processuais, inclusive peticionamento, serão praticados exclusivamente nesta execução (autos 5003450-02.2022.8.24.0081), por conveniência prática e em razão do princípio da economia processual, mas cujos efeitos alcançarão ambas as execuções ora reunidas. 1.2. Ao atualizar o saldo devedor, a parte credora deverá apresentar demonstrativo de cálculo de cada título executivo, de forma separada,  para permitir à parte devedora o acompanhamento da evolução da dívida e, com isso, evitar incidentes processuais. 1.3. Em consequência da reunião das execuções,  todos os elementos apresentados nos processos reunidos serão sopesados conjuntamente , ainda que juntados somente em um dos processos. 1.4. Oportuno é salientar que  não haverá prejuízo às partes no cômputo da prescrição intercorrente , cujo prazo corre em cada feito isoladamente, mas que, a partir da tramitação conjunta, terão marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos coincidentes. 2. Até o momento, foram penhorados os seguintes bens e direitos: Execução Bem penhorado Evento 5003449-17.2022.8.24.0081 créditos nos autos 5002021-05.2019.8.24.0081 12.1 direitos sobre o imóvel de matrícula 25.560 87.1 5003450-02.2022.8.24.0081 veículos placas LYB1865, MAI8729 e RLH8D07 77.1 créditos nos autos 5002021-05.2019.8.24.0081 8.1 direitos sobre Jeep placa LYB1865 79.1 direitos sobre o imóvel de matrícula 25.560 155.1 créditos nos autos 5004310-98.2025.8.24.0080 158.1 II. Da impugnação à penhora: Trata-se de  impugnação à penhora apresentada pela executada ANDRESSA PELIZZA  no  evento 173, DOC1 , sob alegação de excesso nos atos constritivos realizados, sobre o que a parte exequente se manifestou ( evento 173, MANIF IMPUG1 ). A impugnação  não merece acolhimento. Dispõe o art. 805, do CPC que " quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado ", ao passo que seu parágrafo único é taxativo ao afirmar que " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa  incumbe indicar outros meios mais eficazes e  menos  onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados ". Assim sendo,  a redução de excesso de penhora pressupõe a existência de outros bens suficientes à garantia da execução , consoante jurisprudência do STJ,  in verbis : EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EXCESSO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA - NÃO PROVIMENTO EM RAZÃO DE A PENHORA TER SIDO FEITA DE ACORDO COM A INDICAÇÃO FORMULADA PELA ORA RECORRENTE E, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM MANTIDOS E EXCLUÍDOS DA PENHORA - RECURSO ESPECIAL (ARTIGO 105, III, ALÍNEA A, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) -…

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