Processo 5003450-92.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003450-92.2025.4.03.6328 AUTOR: VIVALDO UZUM ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar de Incompetência do Juízo Quanto ao requerimento do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada), este não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. Assim, rejeito essa preliminar. Prejudicial de mérito – Prescrição Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e, subsidiariamente, restabelecer o benefício por incapacidade, cessado administrativamente em 13/07/2025, sob a alegação de que ainda se encontra definitivamente incapacitada ao labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais para o restabelecimento do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou…
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