Processo 5003451-78.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003451-78.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003451-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : CACILDA LUCIA DOS SANTOS COUTO ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA FRIAS (OAB RJ213001) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isso posto,  na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (I) JULGO PROCEDENTE o pedido,  para condenar o INSS a:  (i) restabelecer  o benefício de auxílio incapacidade temporária a partir de 25/11/2024, dia seguinte ao da cessação do benefício NB 717.641.927-3. A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada  em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.   (ii) pagar as prestações atrasadas do benefício desde a data da cessação (24/11/2024) até a efetiva implantação do benefício. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinado que o INSS cumpra a obrigação de fazer, determinada no item (i), COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação da presente, informe à parte autora e noticie o cumprimento nestes autos. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025. Registre-se que as prestações vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para cumprimento da Tutela de Urgência, conforme acima estabelecido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, caso queira. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar, mediante planilha de cálculos, as quantias pretéritas devidas à parte autora, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001. Cumpre esclarecer que na planilha de cálculos deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao disposto no art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), caso ainda não tenha feito, ciente de que o destaque dos honorários contratuais somente será deferido…

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