Processo 5003451-78.2025.8.13.0051
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003451-78.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO VITORIA GARCIA BAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO VITORIA GARCIA BAIA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra que manteve união estável com Maria Donisete Matos até o falecimento desta, ocorrido em 29/08/2024. - Alega que a convivência era pública e duradoura, tendo perdurado por aproximadamente 43 anos, desde 1981, com a constituição de família e o nascimento de dois filhos em comum: Paulo de Matos Garcia, nascido em 28/06/1981, e Júnia de Matos Garcia, nascida em 16/01/1990. - Destaca que requereu o benefício administrativamente em 01/08/2025; contudo, este foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente – companheiro(a), uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a união estável em relação à segurada instituidora. Pedido de tutela de urgência Pleiteia a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão do benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, acrescidas de correção monetária e juros legais. 2. Decisão inicial ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: - A inexistência de início de prova material contemporânea que comprove a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito (período de 29/08/2022 a 29/08/2024), conforme exigência do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019. Argumenta que a certidão de óbito registra o estado civil da falecida como solteira, sem qualquer menção ao autor como companheiro; que o comprovante de endereço apresentado é posterior ao óbito; que as fichas do SUS não possuem elementos suficientes para atestar contemporaneidade e autenticidade; e que a existência de filhos em comum não comprova a manutenção da união estável até a data do falecimento. - Informa ainda que o autor possui outros filhos de relacionamentos distintos e que a falecida também possuía filhos de outro relacionamento. - Requer, caso reconhecida a união estável, a declaração expressa da data de seu início e do respectivo fundamento probatório, para fins de fixação do eventual termo final do pensionamento. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - Rebate os argumentos da contestação, sustentando que o requerente vivia em relação de união estável com a falecida há mais de 43 anos e que possuía dois filhos em comum com ela. Reitera os pedidos da petição inicial. 5. Instrução processual A…
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