Processo 5003452-16.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003452-16.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003452-16.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA AZUL CPF: 18.414.565/0001-80 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré não se manifestou. Da preliminar prescrição do fundo do direito A parte ré sustenta que está prescrito o fundo do direito da parte autora, entretanto, não merece prosperar a alegação. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a parte autora postula verbas remuneratórias decorrentes da adequação às progressões horizontais previstas em legislação local. O pedido não se confunde com pretensão ao pagamento de verba única, mas sim com prestações periódicas que se renovam mês a mês, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado expressamente o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sobre o tema, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONCURSO PÚBLICO ANALISTA UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES). PRETENSÃO DE REPOSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DO NÍVEL INICIAL DO SERVIDOR COM AMPARO EM TITULAÇÃO FORMAL (PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU) POR ELE JÁ CONCLUÍDA À ÉPOCA DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA RESPEITO, PARA O CARGO OCUPADO. LEI ESTADUAL N.º 15.463/2005, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 21.333/2014. INAPLICABILIDADE DA NORMA POSTERIOR A FATO OCORRIDO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR ("TEMPUS REGIT ACTUM"). RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prescrição quinquenal do fundo de direito não se configura quando ausente negativa administrativa expressa ao pleito de reposicionamento na carreira, pois o prazo prescricional apenas se inicia a partir dessa recusa formal, podendo eventualmente atingir as parcelas de trato sucessivo correspondentes às diferenças remuneratórias vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme Enunciado da Súmula n.º 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003 (Tema 51) não é aplicável ao caso dos autos, pois trata do enquadramento de servidores do Grupo de…

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