Processo 5003452-55.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003452-55.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA APARECIDA PASSOS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Maria Aparecida Passos da Costa ajuizou a presente ação de cobrança c/c tutela de urgência em face do Município de Brasília de Minas/MG. Alegou a autora, em síntese que, é servidora pública municipal efetiva, desde 1998, tendo aposentado em 2023. Sustentou que, nos termos dos artigos 28 e 71 da Lei Municipal nº 1.591/2002, possui direito à progressão horizontal a cada 730 dias de efetivo exercício, correspondente ao acréscimo de 2% sobre o vencimento-base por mudança de grau. Arguiu que o Município não implementou as progressões devidas ao longo de sua carreira, gerando passivo remuneratório. Requereu a procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais acumuladas e reflexos legais. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, ausência de documentos idôneos e erro no valor da causa. No mérito, defendeu que a progressão funcional não ocorre de forma automática por decurso de tempo, dependendo obrigatoriamente de prévia avaliação de desempenho nos termos do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.591/2002. Argumentou que a concessão inviabilizaria a gestão orçamentária e violaria os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), invocando o Decreto Municipal nº 4.357/2025 e o princípio da reserva do possível para requerer a total improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo deve ser indeferida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Município configura resistência à pretensão e caracteriza a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto ainda a preliminar de ausência de documentação idônea. Isso porque, a autora instruiu a inicial com o termo de posse, as fichas financeiras e a legislação municipal de regência, documentos perfeitamente idôneos para demonstrar o vínculo funcional, o tempo de serviço e a base legal do direito…
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