Processo 5003452-74.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003452-74.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] MARGARIDA ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ACUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARGARIDA ALVES DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao comparecer à agência do Banco Bradesco S.A. para sacar seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou que restava em sua conta corrente apenas o saldo de R$ 114,23. Sustenta que, após solicitar o extrato bancário, constatou a realização de um empréstimo consignado fraudulento em seu nome, concedido pela ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A., cujos valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos mediante transações via PIX. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do valor indevidamente subtraído de seu benefício previdenciário e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em manifestação de ID10480667055 apresentou comprovante de descontos no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) via INSS e R$ 233,19 (duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos) em sua conta corrente do BANCO BRADESCO S.A. ambos a título de empréstimo. A tutela de urgência pleiteada pela autora foi indeferida (ID10468178122). A ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (ID10507700153) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa, a ilegitimidade passiva ad causam em razão do endosso translativo da Cédula de Crédito Bancário ao Banco Inbursa S.A., a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital por biometria facial, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora ou de terceiros pelo desvio dos valores. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID10509745407) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam por ter atuado como mero meio de pagamento das transações, a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transferências via PIX. No mérito, sustentou a regularidade das transações efetuadas mediante o uso de aplicativo bancário com senha pessoal e intransferível, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito externo decorrente de golpe de engenharia social e a ausência do dever de indenizar. A autora apresentou impugnação às contestações (ID10524548601), rechaçando os argumentos das peças de defesa e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID10512662396). Em razão da ausência do Banco Bradesco S.A. na referida audiência, a parte autora pleiteou pela decretação…
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