Processo 5003453-12.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003453-12.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003453-12.2026.4.03.6102 AUTOR: MATAHARI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE CASTRO - SP291737 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por MATAHARI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que requer a declaração de reintegração e reenquadramento da autora no Regime do Simples Nacional desde a data de sua exclusão, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2026. A autora, empresa de pequeno porte constituída em 12/04/2011, com objeto social voltado à promoção e produção de espetáculos artísticos e eventos culturais, afirma ter sido excluída do Simples Nacional em decorrência da inclusão do CNAE 6810-2/02 ("aluguel de imóveis próprios") em seu objeto social, por meio da 7ª Alteração Contratual registrada na Junta Comercial (JUCESP) em 22/01/2026, ato que, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018, configurou comunicação obrigatória de exclusão, com efeitos a partir de 01/02/2026 (ID 577605504). Sustenta a autora que a inclusão do referido CNAE decorreu de erro material praticado por profissionais prestadores de serviço à empresa, não correspondendo à realidade fática, patrimonial ou operacional do negócio, sendo que a atividade de aluguel de imóveis próprios nunca foi e nunca será exercida. Em suporte a essa afirmação, juntou declaração de seu contador responsável, Renato Pelegrini, atestando que a inclusão foi feita por equívoco e que a empresa aufere renda exclusivamente com a promoção de eventos e produções artísticas (ID 577606625). A autora acrescentou que o único imóvel que esteve vinculado à sua titularidade (matrícula nº 102.750, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto) foi alienado em 19/04/2024, conforme demonstra a certidão da respectiva matrícula, na qual consta o Registro R.07 de venda e compra lavrado em 21/03/2024 (ID 577606622). A pesquisa qualificada realizada perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (protocolo CE003290178) resultou negativa quanto à titularidade atual da empresa (ID 577606624), sendo que a plataforma ONR havia sinalizado ocorrência naquele cartório em virtude de indicação pretérita, conforme esclareceu o próprio cartório por e-mail datado de 15/04/2026 (ID 577606621). O protocolo de pesquisa realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis igualmente indica que a única ocorrência localizada, referente à matrícula 102.750, diz respeito a registro pretérito (ID 577606623). Argumenta ainda a autora que promoveu a regularização do objeto social mediante a 8ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, excluindo o CNAE vedado, ato deferido pela JUCESP em 26/03/2026 (ID 577606615) (ID 577606616), de forma que o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ já não mais registra o CNAE 6810-2/02 entre as atividades da empresa (ID 577606618). A consulta ao sistema do Simples Nacional realizada em 15/04/2026 confirmou a situação de exclusão, apontando que o período de opção pelo regime encerrou-se em 31/01/2026, sob a modalidade "Excluída por Comunicação Obrigatória do Contribuinte" (ID 577606619). A autora invocou, em síntese, a nulidade do ato de exclusão por…

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