Processo 5003453-16.2025.4.03.6306

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003453-16.2025.4.03.6306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003453-16.2025.4.03.6306 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ELSO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DUILIO PEREIRA DE MAGALHAES DI CLEMENTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elso Alves de Oliveira contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o preenchimento do requisito da miserabilidade. É o breve relatório. VOTO Não assiste razão à parte recorrente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Conforme a legislação de regência, são dois os requisitos para a concessão do benefício: a) Requisito etário ou de deficiência: ser idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência. b) Requisito socioeconômico: comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (situação de miserabilidade). O requisito etário está devidamente comprovado nos autos, uma vez que a parte autora, nascida em 17/01/1960, conta atualmente com mais de 66 anos. Resta, portanto, a análise da condição de hipossuficiência econômica. Conforme bem apontado pelo juízo de origem, o grupo familiar, composto pelo autor e sua companheira que aufere renda mensal proveniente de pensão por morte previdenciária. O CNIS da companheira (Id 378117664) demonstra que o valor do benefício, na época da sentença, era de R$ 1.774,97. Dividindo-se essa renda pelos dois membros do núcleo familiar, obtém-se uma renda per capita de R$ 887,48, montante que corresponde a mais de meio salário-mínimo vigente à época e supera em muito o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. O recorrente argumenta que tal renda deveria ser excluída do cálculo, por analogia ao § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Contudo, a referida norma é clara ao permitir a exclusão apenas de benefícios (previdenciários ou assistenciais) no valor de até 1 (um) salário-mínimo. Como a pensão da companheira supera esse patamar, não há amparo legal para sua exclusão. Ademais, embora o laudo social (Id 378117658) tenha concluído pela "hipossuficiência objetiva", o juiz não está adstrito a tal conclusão, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC). A análise judicial deve sopesar todo o conjunto probatório. No caso, as informações objetivas e documentais dos sistemas do INSS prevalecem sobre a declaração de renda fornecida à perita social. Ainda que se considerem as despesas listadas no laudo, que são baseadas na declaração do autor e não integralmente comprovadas por documentos, a situação fática não retrata o quadro de miséria absoluta que a lei visa amparar. As fotografias da residência, embora demonstrem um padrão de vida simples, revelam um ambiente com mobília, eletrodomésticos básicos e condições de habitabilidade, o que corrobora a conclusão do juízo sentenciante de que não se trata de um cenário de extrema pobreza. Portanto, diante de uma renda per capita que excede…

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