Processo 5003453-18.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003453-18.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003453-18.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LUAN FELYPE BRAUN DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: VIVO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Preliminar – Inépcia da Inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Ante o exposto, rejeito. 2.3. Preliminar – Perda do Objeto. Desde já, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que a obrigação de fazer não foi cumprida de maneira voluntária, à medida que, somente depois de decisão liminar, é que houve o efetivo cumprimento da obrigação pela requerida, de modo que embora haja o acatamento efetivo da tutela antecipada essa necessita ser confirmada e/ou revogada em sede de sentença definitiva. 2.4. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 96297651). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por consumidor em face de empresa de telecomunicações, na qual se discute se o serviço de telefonia…

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