Processo 5003453-53.2025.8.21.0139

TJRS • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5003453-53.2025.8.21.0139
Classe
Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003453-53.2025.8.21.0139/RS AUTOR : TAQUARI PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) RÉU : ALEGRIA STEIMBRUCH ADVOGADO(A) : CLOVIS STRASBURG FILHO (OAB RS113901) ADVOGADO(A) : Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A) : Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A) : MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A no evento 21, apontando omissão, contradição e erro de premissa processual na condução do presente feito, especificamente em relação à decisão proferida no evento 16, a qual determinou a especificação de provas pelas partes sob pena de julgamento antecipado. Historicamente, o feito originou-se com o pedido de instauração de liquidação provisória de sentença deduzido pela ora embargante no evento 1. Naquela oportunidade, fundamentando seu pleito nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, a parte autora postulou expressamente a liquidação por arbitramento do julgado proferido nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com despejo e cobrança (processo número 5000013-74.2010.8.21.0139), de modo a obter a correta e atual avaliação das benfeitorias úteis e necessárias edificadas no imóvel pela parte ré, viabilizando-se a oportuna compensação com os valores devidos a título de arrendamento, conforme expressamente autorizado pelo acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça  do Rio Grande do Sul (evento 1, ANEXO5, página 22). Ocorre que, por meio da decisão acostada ao evento 4, este juízo incorreu em equívoco formal ao receber a demanda sob a rubrica e o rito da liquidação pelo procedimento comum, ordenando a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 511 do Diploma Processual Civil. Citada, a parte ré compareceu aos autos no evento 8. Naquela petição, a requerida pontuou expressamente que a via processual adequada para o cumprimento do julgado em questão seria a liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil) e não a liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II). Na mesma oportunidade, a ré deduziu insurgência contra a indicação técnica oferecida pela autora, apresentando objeções à eventual nomeação da perita Fabiana Jeremias, que havia atuado na fase de conhecimento, sob o argumento de que a sentença havia determinado a realização de uma nova avaliação por profissional distinto. Na sequência, no evento 10, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse réplica à manifestação da ré, ainda sob a influência conceitual de que o feito se processava pelo rito comum. A parte autora, manifestando-se no evento 14, refutou detalhadamente as objeções da parte ré concernentes à nomeação da perita, defendendo a viabilidade técnica de sua indicação e rechaçando as pretensões de ampliação do objeto pericial para fatos supervenientes ocorridos em 2024. Pugnou, em conclusão, pelo regular andamento da liquidação com a devida nomeação do profissional técnico. Entretanto, este juízo proferiu a decisão do evento 16, intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob cominação de…

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