Processo 5003453-61.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003453-61.2026.8.08.0048 Nome: ROBSON JOSE DA SILVA BENTO Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed. Jatobá, Cond. Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, para realização de viagem a trabalho, no dia 07/12/2025, de Vitória/ES a Carajás/PA, sendo a partida aprazada para 05h55min, com a chegada ao destino estimada para 11h50min. Entrementes, destaca que, após o embarque, os passageiros foram comunicados sobre atraso no transporte em decorrência de problemas na aeronave, o que ocasionou a perda da conexão na capital mineira. Acrescenta que, ao buscar atendimento junto à demandada, a única opção ofertada foi a sua realocação em outro voo no dia seguinte, 08/12/2025, com a partida da capital capixaba no mesmo horário que o anterior e a chegada ao destino às 13h05min, ou seja, mais de 25 (vinte e cinco) horas após o previsto, o que resultou em perda de compromissos de trabalho. Ademais, ressalta que, com a alteração, precisou desembolsar a quantia de R$ 31,94 (trinta e hum reais e noventa e quatro centavos) referente a deslocamento até o aeroporto. Por fim, relata que, ao desembarcar na aludida cidade paraense, constatou avarias em sua bagagem. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por prejuízo material, no montante de R$ 31,94 (trinta e um reais e noventa e quatro centavos), a par do pagamento de reparação por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 96062263), a requerida sustenta, em resumo, que o atraso no transporte contratado decorreu de manutenção extraordinária em aeronave, situação que seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Já em relação à avaria na bagagem, assevera que o passageiro não comunicou à companhia aérea tal problema, não sendo elaborado, pois, o relatório pertinente a fim de avaliá-lo. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97771163, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Tema 1.417). Posteriormente, o Eminente Relator do referido recurso, Ministro Dias Toffoli, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre…
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