Processo 5003453-71.2021.8.21.0049
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003453-71.2021.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) APELADO : TEREZA DOS SANTOS MENEGETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 3. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 4. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive o fato de que a parte autora tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito -, sem descurar dos parâmetros e critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 7. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, TEREZA DOS SANTOS MENEGETTI e BANCO PAN S.A. da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação em que contendem, cujo dispositivo restou assim redigido ( 170.1 ): Isso posto, nos autos do processo 5003453-71.2021.8.21.0049: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA DOS SANTOS MENEGETTI contra o BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, inciso…
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