Processo 5003453-95.2026.8.24.0022
TJSC • Embargos de Terceiro
Partes do processo (1)
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Embargos de Terceiro Criminal Nº 5003453-95.2026.8.24.0022/SC EMBARGANTE : COMERCIO DE MOTOCICLETAS ELOI LTDA ADVOGADO(A) : ALAN MOISES ORTOLAN (OAB SC029803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Comércio de Motocicletas Eloi Ltda. em face da execução de pena de multa n. 5008626-08.2023.8.24.0022, no qual a embargante objetiva, em síntese, o cancelamento da restrição de transferência anotada via sistema RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa IMU1D02, Renavam 869452916, ano/modelo 2005/2006. Argumentou, em resumo, que é legítima proprietária do veículo e o adquiriu de boa-fé em 14/02/2025, por meio de compra formalizada pela nota fiscal n. 3826, pelo valor de R$ 7.000,00, antes da inserção da restrição judicial. Sustentou, ainda, que na data da aquisição consultou o DETRAN/SC e não havia qualquer restrição administrativa ou judicial sobre o bem. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, recebo o embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 do CPC. Acerca dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil: " A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido ". Para o deferimento da liminar, portanto, necessária a presença da verossimilhança da alegação ventilada, consistente na efetiva propriedade ou posse da coisa. Ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receito de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A autela é da aparência do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 673). (sublinhei) Saliento, ademais, a desnecessidade de preenchimento das exigências previstas no instituto da tutela de urgência antecipada, consoante art. 300 do CPC, porquanto o resguarde buscado pela normativa de regência da matéria (art. 678 do CPC), visa a remediar a constrição indevida, prejudicial e contrária ao direito por si só. A propósito, "[...] a ação de embargos de terceiro segue o procedimento especial contemplado nos arts. 674 a 681 do CPC/2015, para o qual a concessão de medida liminar requerida não tem sua análise atrelada aos pressupostos genéricos da tutela provisória indicados no art. 300 do citado diploma legal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018342-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022). Na hipótese, cabíveis são os embargos de terceiro, tendo em vista que a embargante não integra a lide executiva e é, portanto, terceira na relação processual. A inicial e os documentos que a instruem, notadamente a nota fiscal n. 3826 (evento 1, NFISCAL6) e a consulta ao prontuário do veículo junto ao DETRAN/SC (evento 1, DOCUMENTACAO8), indicam que a embargante adquiriu de Agnaldo Campos da Silva a motocicleta descrita na exordial em 14/02/2025, ao passo que a restrição RENAJUD somente foi inserida em 04/08/2025 (evento 49 dos autos da execução) — mais de cinco meses após a…
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