Processo 5003453-96.2023.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003453-96.2023.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003453-96.2023.4.03.6108 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA., JLV LIVRARIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de excluir de sua receita bruta para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor ICMS-ST pago antecipadamente por ocasião da aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. O contribuinte também pleiteia o reconhecimento do direito de compensar (Súmula 213 do STJ) os valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS – isto é, os valores relativos a inclusão do ICMS-ST respectivos a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na base de cálculo das contribuições –, nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC desde a data de cada recolhimento, sem incidência do CSL e IRPJ sobre o indébito apurado. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) Grande parte das mercadorias comercializadas pela Impetrante está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), regime segundo o qual, nos termos autorizados pelo art. 150, § 7ª, da CF, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento antecipado do imposto (contribuinte substituto), cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, isto é, ICMS relativo nas operações subsequentes; (ii) no regime da substituição tributária existem dois sistemas de apuração e recolhimento do ICMS relativo ao imposto das operações subsequentes; (iii) O primeiro e mais usual é quando o ICMS-ST já vem destacado nas notas fiscais do fornecedor. Nesses casos, a Impetrante, como contribuinte substituída, ao realizar a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para revenda, paga ao substituto tributário (fornecedor) o preço do bem adquirido com a inclusão do ICMS-ST destacado no documento fiscal, o qual, na operação de saída (operação subsequente), acaba compondo o montante da sua receita/faturamento auferida; (iv) Mas, há ainda outra situação, no qual os contribuintes, também, caso da Impetrante, adquirem mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em que, contudo, não existe, por falta de acordo (Protocolos de ICMS), entre o Estado remetente (fornecedor) e o Estado destinatário (adquirente), obrigatoriedade por parte do remetente (fornecedor) de destacar no documento fiscal o imposto (ICMS-ST) relativo às operações subsequentes no documento fiscal; (v) Nessa situação, caberá ao destinatário (adquirente), o recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes, em que a Impetrante – será, ao mesmo tempo, contribuinte substituto e substituído. No Rio Grande do Sul, RS, isto está previsto no art. 9º, II, do Livro III, do RICMS/RS; (vi) Em ambas…

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