Processo 5003454-22.2022.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003454-22.2022.4.03.6333 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: CREUSA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIO ANTONIO TORRES - SP455785-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou, subsidiariamente, de benefício assistencial de prestação continuada. Aduz a parte autora que preenche todos os requisitos para a concessão dos benefícios, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Dos benefícios por incapacidade. A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, o laudo pericial comprova que a autora possui incapacidade total e permanente desde 16/04/2021, questão que restou incontroversa. A parte autora manteve vínculo de emprego no período de 02/03/2015 a 23/05/2016, perdeu a qualidade de segurada em 16/07/2019 e reingressou ao RGPS em 13 de outubro de 2020, mantendo vínculo de emprego até 26/02/2021, vertendo 05 contribuições como empregado. Após, verteu contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda no período de abril de 2021 até março de 2022, com a primeira contribuição paga em 28/04/2021, após a DII (Id 368841145). Portanto, a parte autora não cumpriu a carência do benefício na DII (6 contribuições - art. 27-A da Lei 8.213/1991), razão pela qual não faz jus à prestação previdenciária postulada. Destaca-se, por…
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