Processo 5003454-26.2024.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003454-26.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidentes] AUTOR: JOSE GERALDO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HOSPITAL DR. JOSE MORAIS MORAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE ANDRADE COLOMBARI, JOSÉ GERALDO DE ANDRADE, HERALDO SILVA AMORIM, MARCOS VINICIUS SILVA AMORIM e CLAUDIO ANDRADE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO e do HOSPITAL DR. JOSÉ MARIA MORAIS, também qualificados, ação cognitiva de cunho condenatório, visando a reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido por ato praticado pelos requeridos. Os autores, filhos do falecido Sr. José Andrade de Amorim, narram que, no dia 05 de fevereiro de 2024, seu genitor, então com 77 anos de idade, apresentou um quadro de dor intensa, motivando seu filho, o autor Carlos Roberto da Silva, a conduzi-lo ao Hospital Dr. José Maria Morais, administrado pelo Município réu. Alegam que, ao chegarem à unidade hospitalar por volta das 17h42min, informaram à recepção a gravidade do quadro do paciente, que incluía dor intensa, e que, na triagem, reforçaram o fato de ser ele um paciente oncológico em tratamento. Sustentam que, apesar disso, a equipe de enfermagem classificou o caso como "pouco urgente" (verde), por volta das 18h09min, atribuindo-lhe um tempo de espera inadequado para sua condição. Aduzem que, durante a longa espera, que se estendeu por quase três horas, o Sr. José Andrade de Amorim sofreu com dores excruciantes, contorcendo-se em uma cadeira na recepção. O autor Carlos Roberto da Silva relata ter solicitado por diversas vezes uma maca para acomodar seu pai de forma mais digna e confortável, mas seus pedidos foram negados sob a alegação de indisponibilidade, embora, segundo ele, houvesse macas desocupadas nos corredores. Narram que, por volta das 20h21min, após diversas tentativas frustradas de obter atendimento e enquanto o filho buscava uma posição mais confortável para o pai no veículo da família, o Sr. José Andrade de Amorim desfaleceu na cadeira da recepção. Apenas após a comoção de outros pacientes e a constatação do estado de inconsciência, com ausência de pulso e batimentos cardíacos, é que a equipe do hospital teria agido, levando-o para o box de emergência. As manobras de reanimação, iniciadas tardiamente, não obtiveram sucesso, e o óbito foi declarado às 20h58min. Com base nesses fatos, imputam à parte ré a responsabilidade pelo falecimento de seu genitor, em decorrência de negligência, imprudência e imperícia no atendimento médico-hospitalar, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço público de saúde. Requereram, em sede de tutela de urgência, a apresentação das imagens do circuito de segurança do hospital. Ao final, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor Carlos Roberto da Silva e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos demais autores, totalizando a quantia de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Acompanharam a inicial os documentos de ID 1023036733 a XXX.XXX.XXX-XX. A análise do pedido de…
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