Processo 5003454-61.2025.8.21.0002

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003454-61.2025.8.21.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003454-61.2025.8.21.0002/RS EXEQUENTE : ELEANDRO PETROCELI PILAR ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) ADVOGADO(A) : Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109) EXEQUENTE : Gilberto Marques Pinto ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) ADVOGADO(A) : Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Eleandro Petroceli Pilar e Gilberto Marques Pinto em face de Cilon dos Santos Jardim . O título executivo consiste no acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Cível nº 5000342-31.2018.8.21.0002, que não conheceu do recurso do apelante e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2024, conforme certidão constante do  evento 17, COMP2 . No evento 29, PET1 , a anterior advogada do executado, Dr.ª Luiza Perin Aurélio (OAB/RS 91.085), protocolou petição requerendo sua exclusão do processo em razão da renúncia ao mandato, juntando aos autos o respectivo termo ( evento 29, OUT2 ). Este Juízo determinou a intimação do executado por carta AR para regularizar sua representação processual, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia ( evento 31, DESPADEC1 ). Contudo, conforme anotado no ato ordinatório do evento 33, ATOORD1 , o endereço constante nos autos (Rua Demétrio Ribeiro, 490, Centro, Alegrete/RS) consta como inativo, razão pela qual se intimou a parte autora para informar novo endereço. Nesse contexto, no evento 38, PET1 , a parte exequente peticionou requerendo: (a) o recadastramento e a intimação da anterior advogada do executado, para que, no prazo de 10 dias, comprove formalmente que comunicou ao seu cliente a renúncia ao mandato; (b) que a referida advogada informe o novo endereço do executado; e (c) a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, caso não atendidas as providências, tudo com fundamento na irregularidade da renúncia apresentada, que não veio acompanhada da assinatura do próprio réu nem do aviso de recebimento pessoal da notificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia ao mandato é ato que não produz efeito imediato em relação ao constituinte nem em relação à parte contrária. O art. 112 do CPC dispõe que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, porém, notificar o mandante com antecedência mínima de 10 dias e continuar a representá-lo durante tal período para que não seja prejudicado. No caso , o evento 29, PET1 registra a juntada de petição da advogada requerendo sua exclusão, acompanhada de documento no evento 29, OUT2 . Contudo, como aponta a parte exequente no evento 38, PET1 , o documento juntado não contém a assinatura do réu, nem foi acostado aviso de recebimento demonstrando que a notificação foi pessoalmente recebida pelo executado. A simples juntada do comprovante de postagem, sem o correspondente AR assinado pelo destinatário, não comprova que o constituinte tomou ciência da renúncia. Ademais, a consulta de rastreamento pelo código de objeto retornou negativa: Prtanto, não é possível afirmar que o mandato foi validamente rescindido com a observância do prazo legal. Diante desse quadro, a renúncia ainda não produziu seus efeitos processuais plenos, pois a efetiva notificação do constituinte não restou demonstrada. Desse modo, determino o…

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