Processo 5003454-92.2025.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003454-92.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: EDESIO JOSE RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de tempo rural e especial, ajuizada por EDÉSIO JOSÉ RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. O autor narra que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar na Fazenda Rio Preto, em Abadia dos Dourados/MG, desde os 12 anos de idade (28/06/1984), intercaladas com vínculos empregatícios em empresas do ramo cerâmico. Afirma que, em 07/10/2025, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural e especial, tendo o pedido sido indeferido no mesmo dia, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta que o INSS não procedeu à análise dos documentos apresentados, limitando-se a um indeferimento automático, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário. Requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento e cômputo dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados nas empresas cerâmicas, com conversão pelo fator 1,40; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra de Transição nº 1 (Pontos) da EC 103/2019, ou pelo benefício mais vantajoso; (v) o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora; e (vi) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), após juntada de extratos bancários e declaração de hipossuficiência. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por alegado "indeferimento forçado", sustentando que a advogada do autor teria marcado "NÃO" nos campos "Possui tempo especial?" e "Possui tempo rural?" do formulário eletrônico de requerimento, impedindo a análise documental pelo setor competente do INSS. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019 e a necessidade de fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida, caso reconhecido o interesse de agir com documentação nova. O autor apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência de instrução em 10/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as três testemunhas arroladas pelo autor: Ildeu Resende, Maria Aparecida de Jesus Resende e Wender Silveira Amaral. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo à análise do mérito, uma vez que presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos válidos ao desenvolvimento do processo. Da alegada…
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