Processo 5003455-48.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003455-48.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003455-48.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ALIRIO GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS ALÍRIO GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança para Adicional Noturno em face do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional noturno pelo serviço prestado entre as 22h as 05h do dia seguinte, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, bem como os reflexos do adicional sobre o valor do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além da condenação do Requerido ao pagamento das parcelas vencidas, no importe total de R$1.029,29. Alegou que realiza plantões de segunda a sexta-feira e, quando necessário, cumpre escalas diversas, sem receber qualquer valor referente ao adicional noturno e seus respectivos reflexos. O Requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que os servidores efetivos e temporários não fazem jus ao pagamento do adicional diante da inexistência de regulamentação sobre o adicional noturno e seu pagamento à carreira de agente penitenciário. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Requerido arguiu que o Requerente não comprovou a sua hipossuficiência econômica. Decido. Da análise dos autos, observo que o Requerido não anexou ao feito nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de miserabilidade jurídica anexada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Além disso, extraio dos contracheques de ID XXX.XXX.XXX-XX que o Requerente recebe renda inferior a cinco salários-mínimos. Assim, afasto a preliminar arguida. II.B) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Requerido arguiu a prescrição das verbas relativas a serviços prestados antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decido. Da análise dos autos, constato que a parte autora pleiteou valores a partir de janeiro de 2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 18/08/2025. Dessa forma, verifico que não houve prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.C) DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Em seu pleito exordial, o autor pugna pelo pagamento de adicional noturno, fundamentando-se no artigo 7º, inc. IX e 39, §3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), por meio dos quais seriam assegurados ao servidor público os mesmos direitos previstos ao trabalhador no tocante à remuneração superior quando realizado trabalho noturno. O cerne do litígio perpassa, então, por aferir a existência do pretenso direito da parte autora de receber adicional noturno pelos dias trabalhados à noite, embora seja servidor público que já labora em jornada especial, bem como, em caso positivo, dos reflexos incidentes. Adicional Noturno – possibilidade e reflexos Da documentação acostada aos autos, observo que o Requerente demonstrou em juízo,…

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