Processo 5003455-50.2025.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003455-50.2025.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YASMIN SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de AUGUSTO JUNIO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido no dia 28 de fevereiro de 2001, e YASMIN SOUZA SILVA, brasileira, natural de Mendes Pimentel/MG, nascida no dia 19 de agosto de 2005, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, a ocorrência dos seguintes fatos: 1) no dia 11 de junho de 2025, por volta de 17h, Rua Joaquim Pedro Almeida, nº 26, centro, município de Mendes Pimentel/MG, os denunciados AUGUSTO JUNIO RODRIGUES DA SILVA e YASMIN SOUZA SILVA, em comunhão de ações e união de desígnios, com consciência e vontade de praticar o ilícito, venderam 02 (duas) pedras de crack para Cristiane Luiza Neves Inocêncio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria nº 344 da Anvisa – lista F1); 2) Consta do incluso inquérito policial que, nas mesmas condições temporais e espaciais delineadas acima, os denunciados AUGUSTO JUNIO RODRIGUES DA SILVA e YASMIN SOUZA SILVA, em comunhão de ações e união de desígnios, de forma voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de tráfico, 02 (duas) pedras de crack, com peso total aproximado de 0,71 g (setenta e um centigramas) gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Auto de apreensão em ID n.º 110515380413. Decisão determinando a notificação pessoal dos acusados em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente notificados em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, os acusados apresentaram defesa preliminar em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2025, conforme decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. A Defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição e subsidiariamente, que a pena seja aplicada no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. Da FAC/CAC/CAI acostadas verifica-se que os acusados são primários, uma vez que não constam ações penais com condenações definitivas ou ações penais em curso ao tempo da ação. Em síntese, o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra AUGUSTO JUNIO RODRIGUES DA SILVA e YASMIN SOUZA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. I.I - DA PRELIMINAR DE INGRESSO NO DOMICÍLIO Constato que a tese já foi deduzida pela Defesa e oportunamente afastada por este juízo, porquanto o conjunto probatório revela a existência de fundada…
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