Processo 5003455-81.2026.8.13.0342
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003455-81.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIANO GERALDO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em desfavor de ADRIANO GERALDO DOS SANTOS e CLODOALDO NORBERTO DA COSTA, pela suposta prática dos crimes tipificados, respectivamente, no artigo 168, § 1º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 01 de julho de 2026, na Comarca de Ituiutaba/MG. O autuado Adriano Geraldo dos Santos, por meio de defensor constituído, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, destacando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego lícito e o fato de possuir uma filha menor sob sua guarda (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória a ambos os autuados, mediante o arbitramento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos para cada um, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – DA PRISÃO EM FLAGRANTE Não vislumbro irregularidade formal ou ilegalidade no auto de prisão em flagrante, lavrado em estrita observância ao disposto no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de ADRIANO GERALDO DOS SANTOS e CLODOALDO NORBERTO DA COSTA. II – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA No que concerne à realização ou não da audiência de custódia, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000675-21.2022.8.00.0000, já se manifestaram no sentido de que a realização da audiência pode ser dispensada em situações nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, o que representa uma medida por vezes mais benéfica ao flagrado, sem prejuízo do controle da atividade policial. O mencionado acórdão, em sua ementa, fixou o entendimento de que: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia…
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