Processo 5003456-38.2020.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003456-38.2020.4.03.6114 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUIZ DAS NEVES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a reconhecer o tempo rural no período de 21/06/1980 a 31/12/1986 e reconhecer o tempo especial e converter em comum no período de 01/02/1995 a 31/01/2007, e fixou a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais a parte autora, alega ter comprovado o tempo de serviço rural no período de 1986 até 28/02/1994, e o trabalho urbano em atividade especial também entre 17/02/2010 a 15/01/2019, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 27/08/2019. O réu apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, aduz que o PPP não dispõe de validade jurídica vez que não restou qualificado e comprovado os poderes do subscritor do formulário, e que não foi comprovado o trabalho em atividade especial. Assim, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Ao contrário do alegado no apelo do réu, o PPP que embasou o reconhecimento do período especial pela sentença, preenche os requisitos para sua validade. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. O art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que o PPP se constitui em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: “I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade…
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