Processo 5003456-78.2022.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003456-78.2022.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003456-78.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADSON FELIPE SANTOS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por ADSON FELIPE SANTOS BARBOSA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em linhas gerais, que o requerido realizou diversos descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo, o qual alega não ter realizado, razão pela qual pugnou pelo cancelamento dos contratos de empréstimos, condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. Já no mérito, sustenta a legalidade dos contratos objurgados nos autos, bem como a ausência de danos morais. Impugnação à defesa apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O presente feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas. O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não de contratação de empréstimo consignado. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídico comercial, a prova da existência da relação contratual reputa-se àquele que se imputa credor, não podendo se exigir do devedor a confecção de prova negativa. Nessa esteira, cabia ao requerido comprovar a higidez da avença questionada. Se a parte autora nega a contratação do que lhe vem sendo cobrado a título de contrato de empréstimo consignado, inverte-se o ônus da prova para que o banco demonstre que aquela parte celebrou tal contrato, contudo, no presente caso, a parte requerida não carreou aos autos contrato assinado pela parte autora. Ademais, não obstante a alegação da parte requerida de que o contrato teria sido firmado por meio de cartão e senha pessoal, verifica-se que não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que agiu no exercício regular do seu direito, impondo-se reconhecer que não houve contratação de empréstimo. Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, de modo que ficou devidamente comprovado o dano moral ao requerente em decorrência dos atos imputados ao requerido, havendo o dever de reparação. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em…

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