Processo 5003457-31.2020.4.02.5118

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003457-31.2020.4.02.5118
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003457-31.2020.4.02.5118/RJ EXECUTADO : ROSIMERE DUARTE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA MOTA CATALDO (OAB RJ197544) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA GOMES (OAB RJ117681) EXECUTADO : VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA MOTA CATALDO (OAB RJ197544) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA GOMES (OAB RJ117681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelas ROSIMERE DUARTE PEREIRA DA SILVA e VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA no evento 119, objetivando a reconsideração da decisão do evento 113, que indeferiu em parte o pedido de desbloqueio da (s) conta (s) de ROSIMERE DUARTE PEREIRA DA SILVA . Em relação à executada VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA requer a concessão de liminar para deferir o desbloqueio do valor constrito em sua conta. Requer, ainda, a habilitação nos autos e pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que “A executada Rosimere Duarte Pereira da Silva formulou pedido de levantamento de penhora em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD,  especialmente aqueles constritos na conta mantida junto ao Nubank, sustentando que a  quantia de R$ 4.251,24 é proveniente da venda de bijuterias, atividade exercida como trabalho autônomo e renda complementar”. Afirma que a documentação em anexo comprova a origem e a destinação dos valores constritos. Em relação à executada Vera Lúcia, alega a existência de bloqueio em conta de sua titularidade, que esta não possui renda formal, e que utiliza os valores bloqueados para subsistência e auxílio nas necessidades do núcleo familiar onde está inserida. A CEF requer no evento 120 a transferência dos valores remanescentes bloqueados e a autorização para levantamento. É o relatório. DECIDO.  - Da gratuidade da justiça Compulsando a documentação acostada, verifico que a requerente deixou de juntar aos autos a  declaração de hipossuficiência que suporte o pedido de gratuidade formulado. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos  autos  declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício requerido. - Da regularidade da documentação Verifico que a parte executada deixou de acostar comprovante de residência oficial. INTIME-SE a parte executada para juntar aos autos comprovante de residência do (s) autor (s) em NOME  PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo. Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Do pedido de desbloqueio Em princípio, verba depositada em conta corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada. No entanto, entrando a referida verba na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido integralmente consumida para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perde esta o seu caráter alimentar, tornando-se passível de penhora.    Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.…

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