Processo 5003457-36.2016.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003457-36.2016.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003457-36.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HCC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do retorno dos autos da instância superior o exequente peticionou e requereu a expedição de mandado para que o município efetuasse o pagamento da quantia devida, sob pena de sequestro (Evento  99.1 ). Instado a se manifestar, o Município executado informou que " nada há a objetar em relação ao montante cujo adimplemento persegue a Exequente devendo-se, portanto, adotá-lo para o cumprimento da sentença (R$143.781,34 até maio/2026) " (Evento  104.1 ). O pedido de expedição de mandado para compelir o Município ao pagamento da quantia executada não merece acolhimento. Isso porque as condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme os arts. 100 da Constituição Federal e 534 e seguintes do CPC, não se aplicando o procedimento executivo comum destinado à satisfação direta da obrigação mediante mandado de pagamento. Assim, embora o ente público tenha concordado com o montante apresentado pela exequente, o adimplemento do débito deve observar o rito próprio previsto no ordenamento jurídico, sendo inviável a adoção de medidas executivas típicas, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas no texto constitucional. Portanto, cabível a expedição da respectiva requisição de pagamento, observada a modalidade aplicável ao caso concreto. Outrossim, a determinação emanada do Tribunal de Justiça consistiu no prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados na petição inicial e no valor constante da requisição anteriormente expedida e já adimplida. Desse modo, o acórdão limitou-se a reconhecer a subsistência do crédito exequendo e a necessidade de seu prosseguimento pelos meios legalmente cabíveis, delineados supra. 1.1. Ante a concordância expressa da Fazenda Pública,  requisite-se o pagamento por Precatório , conforme arts. 100, caput e § 3°, da CF, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. 1.2 . Intime-se, desde já, a parte Exequente para informar os dados bancários (banco; agência - com dígito verificador - e conta, se corrente ou poupança - com dígito) e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), assim como endereço de e-mail (parte e/ou procurador),  informações estas  imprescindíveis  para emissão da requisição e comunicação do pagamento. 1.3.  O(A) Advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes especiais para recebimento do valor principal em conta bancária de sua titularidade (CPC, art. 105) ou indicar os dados da parte beneficiária, bem como a natureza do crédito e o tipo de beneficiário. A sociedade de advogados deverá juntar substabelecimento ou procuração, caso ainda não anexado aos autos. 2.  Determino a suspensão  do andamento deste processo até a integral satisfação do crédito. JOAO MANOEL FERNANDES RANTHUM Juiz Substituto

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