Processo 5003457-54.2024.8.24.0006
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 5003457-54.2024.8.24.0006/SC AUTOR : MAYCKON MICHEL DE BORBA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596) INTERESSADO : ADHEMAR MOREIRA NETO ADVOGADO(A) : MAYARA ESTER SZLACHTA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado de forma incidental, no qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, c onsistente na averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto dos autos, o qual alega ter adquirido no ano de 2014. Oportunamente, Adhemar Moreira Neto apresentou pedido requerendo ingresso no polo passivo (Evento 28). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ao menos neste momento processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Embora a medida postulada não configure antecipação do mérito, é excepcional e pressupõe a demonstração clara do fumus boni iuris . Nesse sentido, não obstante o indeferimento da tutela de urgência pleiteada por Adhemar Moreira Neto nos autos n. 5007689-75.2025.8.24.0006, o fato é que a posse do imóvel também é controvertida pelo interessado, de modo que os documentos acostados, ao menos nesta fase, demandam exame mais aprofundado, inclusive quanto à regularidade e eficácia do negócio possessório pretérito e à natureza da posse exercida ao longo dos anos. Outrossim, registre-se que a averbação da matrícula não teria o condão de permitir a continuidade da alegada obra, muito menos houve explicação acerca dos motivos que ensejaram o embargo da construção do muro, o que também afasta o periculum in mora. Assim, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar, tampouco se verifica situação de perigo concreto e imediato que justifique a intervenção urgente do Poder Judiciário. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Acolho a emenda à inicial (Evento 10). Promova-se a inclusão dos proprietários registrais Sérgio Osório da Fonseca e Maria Marciniack da Fonseca no polo passivo, bem como dos confrontantes José Mathias Scherer, Sabrina Rech Scherer, Ildomar Ernesto Perin, Marinice Feldeberg Perin, Ana Cristina Pereira Vargas, Luciano Boss. 3. Admito a assistência litisconsorcial de Adhemar Moreira Neto , uma vez que demonstrada a relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, havendo interesse jurídico direto na relação controvertida (art. 124, CPC). Por conseguinte, defiro sua inclusão no polo passivo. 4. CITE(M)-SE o(s) proprietário(s) em cujo(s) nome(s) estiver registrado o imóvel, confrontante(s), e respectivo(s) cônjuge(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO, desde já, a citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso necessário. 5. Caso não sejam localizados no endereço fornecido pela parte autora, e após esgotados todos os meios para citação pessoal, PROCEDA-SE à consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ para tentativa de localização dos endereços. Da consulta, dê-se vista aos autores em 15 dias. Indicado novo endereço, expeça-se ofício/mandado/carta precatória para fins de citação pessoal, ficando desde já também autorizada a citação por Whatsaap , na forma estabelecida pela Circular n 222/2020, caso necessário. 6.…
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