Processo 5003458-24.2019.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003458-24.2019.4.03.6120 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI - SP190687-A APELADO: PORTO DE AREIA NOGUEIRA LTDA, JOSE FERNANDES PRUDENCIATTO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL contra PORTO DE AREIA NOGUEIRA LTDA e JOSE FERNANDES PRUDENCIATTO, com o objetivo de condená-los à reparação de dano ambiental causado em área de preservação permanente. Narra a petição inicial que foi instaurado inquérito civil para apurar repercussões ambientais decorrentes de extração irregular de areia no rio Mogi Guaçu. Perícia realizada em área que engloba os municípios de São Carlos, Luís Antônio e Rincão, constatou a ocorrência de diversos impactos causados pela operação dos portos de areia, em especial: (i) impedimento da regeneração natural da vegetação; (ii) ocorrência de processos erosivos acarretando o assoreamento de drenagens e do leito do rio; (iii) escoamento no solo e na água de óleos e combustíveis utilizados nas dragas e demais equipamentos; (iv) aumento da turbidez da água e (v) extração irregular de areia em barrancos, com modificação do curso natural do rio. Realizou-se, então uma força-tarefa para vistoriar os portos de areia das margens do rio Mogi Guaçu, no trecho compreendido entre os municípios de Porto Ferreira e Pitangueiras, sendo fiscalizadas 10 (dez) empresas, lavrados 25 (vinte e cinco) autos de infração e apreendidas 21 (vinte e uma) embarcações. Com relação à empresa requerida, apurou-se que ela utiliza métodos de extração de areia proibidos, não especificados na licença ambiental, ampliou indevidamente a rampa de acesso ao rio, extraiu minerais fora da área poligonal demarcada pelo DNPM, utilizava-se de dragas e batelões sem seguro e itens de segurança e operava com licença vencida. Aduz que para a exploração econômica dos recursos naturais deve haver o cumprimento de uma série de obrigações previstas em regramentos, os quais visam evitar danos ao meio ambiente e constituem meio de controle sobre a atividade minerária. Defende a responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente e pugna pela condenação dos requeridos (i) à reparação dos danos ambientais causados na área de preservação permanente; (ii) condenação na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias, caso indicadas em perícia; (iii) condenação na obrigação de fazer consistente no reflorestamento de uma área equivalente à degradada, como forma de compensação ambiental; (iv) condenação por danos morais coletivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 08.10.2019 – id 257191725. A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergado para depois de realizada a audiência de conciliação – id 257194596. Na audiência, determinou-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias – id 257194607. Decorrido o prazo, os requeridos ofertaram contestação no id 257194612. Réplica do autor no id 257194622.…
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