Processo 5003458-83.2024.8.13.0349

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003458-83.2024.8.13.0349
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jacutinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5003458-83.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: PAULO HONORATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULO HONORATO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em resumo, que constatou a realização de diversos descontos mensais em sua conta bancária, desde outubro de 2019, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, referentes a seguros, tarifas, títulos de capitalização e crediário automático, os quais desconhece. Afirmou que é pessoa idosa e com pouca instrução, e que nunca contratou conscientemente quaisquer produtos ou serviços da ré, tratando-se de negócios jurídicos inexistentes. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência dos débitos, com a consequente cessação dos descontos, e para que a parte ré seja condenada à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a prescrição, a ausência de pretensão resistida e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que os descontos decorreram de contratações regulares firmadas pelo autor por meio de canais eletrônicos, com o uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria. Afirmou ter agido em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar ou de restituir valores. Defendeu a ausência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rechaçou os argumentos defensivos e reiterou que não houve contratação, impugnando as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira. Na decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e indeferida a prova oral. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré, entendo que não merece prosperar. A ré defende a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica em análise, ainda que sua existência seja o cerne da controvérsia, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Assim, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que…

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