Processo 5003459-25.2026.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003459-25.2026.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003459-25.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE VITOR MACENA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de análise de resposta à acusação apresentada pelo réu, na qual a defesa suscita, em sede preliminar, a ausência de justa causa quanto ao crime de dano qualificado, bem como a ocorrência de legítima defesa, pugnando, ao final, pela absolvição sumária. Não assiste razão à defesa. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, exige que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que haja causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, os fatos descritos na denúncia mostram-se, em tese, típicos, estando devidamente amparados pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Boletim de Ocorrência, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais se revelam coerentes e compatíveis com a imputação formulada. Ressalte-se, ademais, que, em se tratando de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. No tocante à alegação de legítima defesa, igualmente não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, conforme narrado, a conduta atribuída ao acusado — consistente em agressões físicas (tapas e enforcamento) e ameaça com uso de arma branca —, em princípio, extrapola os limites da reação moderada exigida para a configuração da excludente de ilicitude, demandando, portanto, aprofundamento probatório a ser realizado no curso da instrução criminal. Outrossim, quanto ao crime de ameaça, cumpre destacar tratar-se de delito formal, cuja consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a incutir temor na vítima, circunstância que, em tese, restou evidenciada. Diante desse contexto, não se vislumbram, de plano, quaisquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. Seguindo a análise da resposta à acusação, verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessários à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, e, considerando que as teses defensivas se confundem com o meritum causae, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/11/2026, ÀS 16h. SERVE O PRESENTE DE MANDADO. Intimem-se. Notifique-se. Diligencie-se. SEGUE LINK PARA ACESSO: Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=BOEVKrjlhzEgZyU0yAPx9D4afd5HDF.1 ID da reunião: 894 3017 7559 Senha: 71411244 LINHARES-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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