Processo 5003459-30.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003459-30.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003459-30.2024.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N RECORRIDO: RUBENS BALISTERO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: DECLARAR o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência legal (15 anos). CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 208.792.705-1) à parte autora, com DIB em 12/01/2024 (DER). CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, com correção e juros pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento para fins de competência do JEF. TUTELA DE URGÊNCIA: Presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e a natureza alimentar do benefício de trabalhador idoso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se ao INSS para implantação em 30 dias. Alega no recurso que a documentação que embasa o alegado labor rural é remota, não estando comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Mérito. Da aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural é assim prevista pela Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Visando garantir situações de direito adquirido, a Súmula 54 a TNU fixou que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Acerca do termo…

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