Processo 5003460-19.2025.8.13.0543
TJMG • Execução de Título Judicial - Cejusc
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003460-19.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REGINALDO FARIA PRETES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento autônomo de cumprimento definitivo de sentença proposto por Fernando Alves de Lima em face do Espólio de Davi Pinto Prestes, representado por sua inventariante, Dalvinete Faria Prestes, e por seus sucessores Marinete Faria Pretes, Angelo Marcio Faria Pretes, Junior Faria Pretes e Reginaldo Faria Pretes. O exequente, atuando em causa própria na qualidade de ex-procurador do autor da demanda originária, pretende a cobrança forçada de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença na fase de conhecimento da Ação Ordinária de Indenização nº 0001069-12.2007.8.13.0543, em trâmite nesta Comarca, cujo percentual restou estabelecido em 15% sobre o valor atualizado da condenação. De acordo com a petição inicial e as planilhas apresentadas, o exequente aponta como devido o montante acumulado e atualizado de R$ 90.379,74, atualizado até 08/10/2025, requerendo a intimação da parte devedora para pagamento no prazo legal, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios de execução, também de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o que elevaria o valor da execução para R$ 99.417,72. Devidamente intimados, os sucessores e herdeiros de Davi Pinto Prestes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, os impugnantes suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o título executivo judicial transitou em julgado em 25/04/2008, enquanto a procuração outorgada ao exequente pelo autor originário data de 09/09/2009, o que demonstraria que o causídico não participou da fase de conhecimento que deu origem à verba honorária ora executada, de titularidade exclusiva de outro patrono. No tocante à ilegitimidade passiva, afirmaram que foi pactuado acordo extrajudicial entre os herdeiros do falecido autor da ação ordinária e os herdeiros do réu originário, ocasião em que o atual advogado da parte autora assumiu em nome dos clientes a responsabilidade por eventuais repasses proporcionais aos patronos pretéritos, o que desobrigaria os ora executados. Como prejudicial de mérito, arguiram a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso do prazo de cinco anos previsto em lei, contado a partir do trânsito em julgado em 2008 ou da data em que os poderes outorgados ao exequente foram expressamente revogados pela viúva e herdeiros do constituinte, ocorrida em agosto de 2020, ao passo que a presente demanda executiva autônoma foi distribuída apenas em novembro de 2025. Aduziram, no mais, preclusão e coisa julgada em face da inércia do credor e da homologação do acordo, além de requererem a condenação do exequente às sanções decorrentes de litigância de má-fé pela suposta omissão dolosa de documentos nos autos. Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação, o exequente apresentou réplica/manifestação detalhada defendendo a regularidade do prosseguimento do feito. Argumentou que a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo nítido caráter…
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